main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1033701-07010102220178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA (GATA). LEI DISTRITAL N.. 3320/2004 e LEI DISTRITAL N. 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER JUDICIARIO NÃO PODE CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA N 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERL. LEI 5.174/2013. EQUIPARAÇÃO DE HORA. PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS E 40 HORAS .IMPOSSIBILIDADE. REGIMES DISTINTOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.APELAÇÃO DESPROVIDA. A de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/12, a qual reestruturou as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, tendo sido compensada sua perda com aumento dos vencimentos dos servidores, não havendo que se falar em perda salarial, que caso houvesse, seria compensada com recebimento de Vantagem Pessoal Não Identificada (VPNI), na forma da lei. Reconhecer o direito a incorporação seria o mesmo que conceder aumento aos servidores, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 37 do Supremo Tribunal Federal. A referida lei, que alterou a jornada de trabalho, tinha como finalidade reduzir a jornada de trabalho dos servidores, sendo que a previsão expressa, contida em seu artigo 1º, que a atual tabela de vencimentos seria mantida, rechaça qualquer possibilidade de o Poder Judiciário vir a conceder eventual equiparação salarial, pois, caso o fizesse, estaria desrespeitando a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão