TJDF 198 - 1035996-07019928720178070001
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público encerra-se na fase cognitiva, exceto em casos de reparação fluída. Precedentes. 3. Para que ocorra a legitimidade do órgão do Ministério Público na fase executiva da sentença coletiva, é indispensável a inércia dos beneficiados por um ano em número compatível com a gravidade do dano (Art. 100 do CDC). 4. Por se cuidar de direito disponível, o poupador é legitimado para ajuizar o cumprimento de sentença e eventual medida cautelar com objetivo de interrupção da prescrição. 5. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009. Conforme aplicação da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça e que prorrogou os prazos que se completariam no dia 27 de outubro de 2014 para o dia 28 subsequente, o termo final do prazo prescricional do referido título judicial corresponde ao dia 28/10/2014. 6. Considerando que o Autor Apelante ajuizou o cumprimento de sentença no dia 23 de março de 2017, sua pretensão executiva está prescrita. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público encerra-se na fase cognitiva, exceto em casos de reparação fluída. Precedentes. 3. Para que ocorra a legitimidade do órgão do Ministério Público na fase executiva da sentença coletiva, é indispensável a inércia dos beneficiados por um ano em número compatível com a gravidade do dano (Art. 100 do CDC). 4. Por se cuidar de direito disponível, o poupador é legitimado para ajuizar o cumprimento de sentença e eventual medida cautelar com objetivo de interrupção da prescrição. 5. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009. Conforme aplicação da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça e que prorrogou os prazos que se completariam no dia 27 de outubro de 2014 para o dia 28 subsequente, o termo final do prazo prescricional do referido título judicial corresponde ao dia 28/10/2014. 6. Considerando que o Autor Apelante ajuizou o cumprimento de sentença no dia 23 de março de 2017, sua pretensão executiva está prescrita. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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