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Jurisprudência


TJDF 198 - 1035996-07019928720178070001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.   1. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR. 2. Em se tratando de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público encerra-se na fase cognitiva, exceto em casos de reparação fluída. Precedentes. 3. Para que ocorra a legitimidade do órgão do Ministério Público na fase executiva da sentença coletiva, é indispensável a inércia dos beneficiados por um ano em número compatível com a gravidade do dano (Art. 100 do CDC). 4. Por se cuidar de direito disponível, o poupador é legitimado para ajuizar o cumprimento de sentença e eventual medida cautelar com objetivo de interrupção da prescrição. 5. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009. Conforme aplicação da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça e que prorrogou os prazos que se completariam no dia 27 de outubro de 2014 para o dia 28 subsequente, o termo final do prazo prescricional do referido título judicial corresponde ao dia 28/10/2014. 6.  Considerando que o Autor Apelante ajuizou o cumprimento de sentença no dia 23 de março de 2017, sua pretensão executiva está prescrita.  7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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