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Jurisprudência


TJDF 198 - 1037735-00304279520168070018

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ARBITRÁRIO OU LEVIANO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DA ATIVIDADE. DISCUSSÃO JURÍDICA RELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de pretensão voltada ao recebimento de danos morais em virtude de nomeação tardia em concurso público, tendo em conta submetida à apreciação do Poder Judiciário questão relativa à possibilidade de acumulação de cargos, no caso, de dois cargos de técnico em radiologia; 2. Embora seja patente a frustração do autor em suas expectativas, já que nada mais natural que ansiar pela imediata nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação, mormente se considerada a notável dificuldade que é ser aprovado em um concurso público, a controvérsia dos autos deve ter desfecho diverso daquele que lhe foi dado pelo juízo sentenciante; 3. O fato de a nomeação só ter sido viabilizada pela intervenção do Poder Judiciário, por si só, não é causa bastante para que se reconheça a viabilidade da pretensão indenizatória, mormente quando a controvérsia submetida à apreciação judicial seja dotada de relevância jurídica, é dizer, não decorra de atuação leviana ou meramente protelatória da Administração; 4. No caso dos autos, o impedimento arguido pela Administração, muito embora, posteriormente, afastado pelo Poder Judiciário, afigura-se de relevante importância, não só porque a acumulação de cargos públicos constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, mas também pelo fato de que, na espécie, a própria natureza das atribuições do servidor público pesavam na inviabilidade da acumulação; 5. No bojo da ação anulatória, foi necessária a produção de prova para o fim de aferir os níveis de radiação a serem suportados pelo requerente, destacando o próprio órgão julgador a existência de controvérsia na jurisprudência desta Corte sobre o tema, daí porque a resistência da Administração em nomear o demandante não estava calcada em ato arbitrário, senão em fundamento razoável, a tornar, deste modo, inadmissível a pretensão compensatória; 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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