TJDF 198 - 1037789-00259243120168070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TIDEM (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM DECORRÊNCIA DA OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL) . DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possa a Administração Pública revogar ou anular seus atos, a teor do disposto nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, deve fazer no prazo de 5 anos, sob pena de malferir o Princípio da Segurança Jurídica. 2. Dispõe o art. 54, §1º da Lei 9784/99 que referido prazo de cinco anos é contado da percepção do primeiro pagamento. 3. Se entre a data da percepção do primeiro pagamento e a notificação para restituição de valores transcorreu lapso superior a cinco anos, incontestável a ocorrência da decadência. 4. Ademais, o reconhecimento pela Administração Pública da ilegalidade da percepção de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor. 5. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 recurso repetitivo). 6. Levando em consideração a documentação trazida aos autos, no sentido de que a Autora cumpriu a carga horária mínima exigida, de quarenta horas semanais, e afirmou não exercer qualquer outra atividade remuneratória pública ou privada, não tendo o Recorrente neste aspecto trazido provas em sentido contrário, é de se reconhecer a impossibilidade de devolução de valores. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TIDEM (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM DECORRÊNCIA DA OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL) . DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possa a Administração Pública revogar ou anular seus atos, a teor do disposto nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, deve fazer no prazo de 5 anos, sob pena de malferir o Princípio da Segurança Jurídica. 2. Dispõe o art. 54, §1º da Lei 9784/99 que referido prazo de cinco anos é contado da percepção do primeiro pagamento. 3. Se entre a data da percepção do primeiro pagamento e a notificação para restituição de valores transcorreu lapso superior a cinco anos, incontestável a ocorrência da decadência. 4. Ademais, o reconhecimento pela Administração Pública da ilegalidade da percepção de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor. 5. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 recurso repetitivo). 6. Levando em consideração a documentação trazida aos autos, no sentido de que a Autora cumpriu a carga horária mínima exigida, de quarenta horas semanais, e afirmou não exercer qualquer outra atividade remuneratória pública ou privada, não tendo o Recorrente neste aspecto trazido provas em sentido contrário, é de se reconhecer a impossibilidade de devolução de valores. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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