TJDF 198 - 1037791-00198751920168070003
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÓBICE PARA RECEBIMENTO DO SEGURO AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Inteligência da Súmula n. 257, do STJ. 2. Para haver compensação de valores, cabe a quem pede a demonstração de créditos e débitos a serem compensados. Havendo prova inequívoca de que não pende mais débito de quantia, afasta-se o pleito compensatório. 3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Como o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, ao réu devem ser atribuídos os ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÓBICE PARA RECEBIMENTO DO SEGURO AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Inteligência da Súmula n. 257, do STJ. 2. Para haver compensação de valores, cabe a quem pede a demonstração de créditos e débitos a serem compensados. Havendo prova inequívoca de que não pende mais débito de quantia, afasta-se o pleito compensatório. 3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Como o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, ao réu devem ser atribuídos os ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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