TJDF 198 - 1037794-00376262520168070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. TROMBOSE VENOSA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Embora trata-se de contrato de saúde regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3 A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por violar a boa-fé objetiva. 6. A situação vivenciada pelo autor revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar aquém do decido pela Corte, é possível a majoração da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida. 9. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. TROMBOSE VENOSA. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITE DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) HORAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 13/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Embora trata-se de contrato de saúde regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3 A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 5. A cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13/98, é abusiva, por violar a boa-fé objetiva. 6. A situação vivenciada pelo autor revela patente violação à sua dignidade e, portanto, aos seus direitos da personalidade. Isso porque, lhe foi subtraída a cobertura securitária de que tanto carecia, em vista da recalcitrância da ré em custear os procedimentos médicos requeridos. Logo, é de se reconhecer a ampliação de sua angústia pelo comportamento ilícito da operadora do plano de saúde e, em consequência, ter-se por devida compensação por dano moral. 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar aquém do decido pela Corte, é possível a majoração da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida. 9. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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