TJDF 198 - 1037825-00024368020168070007
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO ATÉ DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. 1. O art 1º da resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Na hipótese, as rés não disponibilizaram a autora, plano ou seguro de assistência à saúde similar, nos moldes que determina o retro mencionado artigo. 2.Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que ?Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.?, deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO ATÉ DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. 1. O art 1º da resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) determina que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Na hipótese, as rés não disponibilizaram a autora, plano ou seguro de assistência à saúde similar, nos moldes que determina o retro mencionado artigo. 2.Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 3º da Resolução n. 19/1999 da CONSU fazer a ressalva de que ?Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.?, deve-se afastá-lo por ser contrário aos princípios dispostos no CDC e aplicar, por analogia, o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, uma vez que não faz qualquer restrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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