TJDF 198 - 1037828-00135905020158070001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. É firme a jurisprudência deste Eg. Tribunal no sentido de que se a construtora excede o prazo de tolerância deve arcar com os consectários da inadimplência. Eventuais imprevistos atinentes à construção civil, incluindo, dentre eles, as exigências do Poder Público, devem estar incluídas no prazo da prorrogação. É defeso dividir o risco do empreendimento com o contratante. 2. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. 3. A causa de pedir autoral para devolução da comissão de corretagem está lastreada na premissa de enriquecimento sem causa, que é a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de outrem, sem que para tal exista razão justificativa. 4. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico para o caso de locupletamento sem causa, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o interregno prescricional de 3 (três) anos. Precedente (STJ, REsp 1551956/SP). 5. Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da 2ª Vogal. Julgamento de acordo com o art. 942 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. É firme a jurisprudência deste Eg. Tribunal no sentido de que se a construtora excede o prazo de tolerância deve arcar com os consectários da inadimplência. Eventuais imprevistos atinentes à construção civil, incluindo, dentre eles, as exigências do Poder Público, devem estar incluídas no prazo da prorrogação. É defeso dividir o risco do empreendimento com o contratante. 2. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. 3. A causa de pedir autoral para devolução da comissão de corretagem está lastreada na premissa de enriquecimento sem causa, que é a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de outrem, sem que para tal exista razão justificativa. 4. O Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico para o caso de locupletamento sem causa, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, o qual dispõe o interregno prescricional de 3 (três) anos. Precedente (STJ, REsp 1551956/SP). 5. Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da 2ª Vogal. Julgamento de acordo com o art. 942 do CPC.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
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