TJDF 198 - 1038074-07083601520178070001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A. 2. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade extraordinária do Parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da Sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado. 4. Nesse sentido, a Ação Cautelar de Protesto ajuizado pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte (Acórdão n.1031290, 07033465020178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017). 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A. 2. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade extraordinária do Parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da Sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado. 4. Nesse sentido, a Ação Cautelar de Protesto ajuizado pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte (Acórdão n.1031290, 07033465020178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017). 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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