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Jurisprudência


TJDF 198 - 1038247-00034212520168070015

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve indeferir o pedido de produção de nova prova pericial. 2. Portanto, sendo desnecessária a produção de nova prova pericial, não há se falar em cerceamento de defesa. 3. Não comprovada a incapacidade ou a redução da sua capacidade para a atividade laboral, não faz jus a autora à concessão dos benefícios previdenciários requeridos, por claramente não preencher os requisitos legais (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8213/91). 4. Os honorários deixam de ser majorados, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não fixados na instância a quo. 5. Recurso conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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