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Jurisprudência


TJDF 198 - 1039215-00162871020168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CEB E CAESB. EXIGÊNCIAS. RISCOS DO NEGÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. Constitui entendimento consolidado no TJDFT de que ?As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda?. Precedente (Acórdão n.777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014, Pág.: 80). III. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado, e que, in casu, foi comprovado pela parte autora. IV. Constando do instrumento contratual que a apelante é a vendedora/fiduciária, enquanto os compradores são os fiduciantes, viável a compensação de créditos com abatimento direto no saldo devedor. V. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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