TJDF 198 - 1039421-00126709720168070015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0012670-97.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a existência de nexo causal entre a lesão ou doença sofrida e a atividade laboral realizada. 2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta perda da capacidade laborativa, não fazendo jus ao estabelecimento do benefício de auxílio acidente. 3. Inexistindo incapacidade laborativa, correta a sentença que julgou improcedente a ação acidentária. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0012670-97.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a existência de nexo causal entre a lesão ou doença sofrida e a atividade laboral realizada. 2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta perda da capacidade laborativa, não fazendo jus ao estabelecimento do benefício de auxílio acidente. 3. Inexistindo incapacidade laborativa, correta a sentença que julgou improcedente a ação acidentária. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES