TJDF 198 - 1039426-07029338320178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702933-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LRP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ATO COATOR DEMONSTRADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão mandamental pretende afastar a inclusão da Tarifa de Uso das Instalações de Transmissão ? TUST e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado sobre fatura de energia elétrica, apontado-se como autoridade coatora o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. 2. O eminente magistrado a quo indeferiu a inicial, com apoio no art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o fundamento de que a via eleita era inadequada, porque não haveria a demonstração, nos documentos colacionados aos autos, de um ato concreto que estaria a violar direito líquido e certo do impetrante, bem como por entender estar incorreta a indicação da autoridade coatora. 3. A fatura de energia elétrica juntada à inicial, relativamente à unidade consumidora da impetrante, representa adequadamente o ato coator contra o qual se insurge o presente writ, pois naquele documento está explicitada a composição tarifária e a incidência dos tributos, identificando-se a ocorrência do fato que o impetrante aponta como violador de seu direito líquido e certo, qual seja, a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 4. Sabendo-se que a autoridade coatora é ?aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática? (§ 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009), percebe-se que o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, possuindo atribuições, entre as outras enumeradas acima, como a de interpretar e disciplinar a aplicação da legislação tributária, além de decidir acerca de pedidos de não-incidência de tributos, ostenta adequada legitimação para figurar como autoridade coatora na presente impetração, que tem por escopo afastar a inclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica do estabelecimento do apelante. Precedentes. 5. Portanto, há de se reputar perfeitamente apropriada a via do mandado de segurança para a impugnação promovida pelo apelante, eis que claramente demonstradas as razões jurídicas relativamente ao alegado direito líquido e certo, bem como porque fora corretamente indicada a autoridade coatora e comprovada a ocorrência do ato reputado como coator, não se podendo falar, por conseguinte, em falta de interesse do impetrante para o manejo do presente writ. 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702933-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LRP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ATO COATOR DEMONSTRADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão mandamental pretende afastar a inclusão da Tarifa de Uso das Instalações de Transmissão ? TUST e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado sobre fatura de energia elétrica, apontado-se como autoridade coatora o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. 2. O eminente magistrado a quo indeferiu a inicial, com apoio no art. 10 da Lei 12.016/2009, sob o fundamento de que a via eleita era inadequada, porque não haveria a demonstração, nos documentos colacionados aos autos, de um ato concreto que estaria a violar direito líquido e certo do impetrante, bem como por entender estar incorreta a indicação da autoridade coatora. 3. A fatura de energia elétrica juntada à inicial, relativamente à unidade consumidora da impetrante, representa adequadamente o ato coator contra o qual se insurge o presente writ, pois naquele documento está explicitada a composição tarifária e a incidência dos tributos, identificando-se a ocorrência do fato que o impetrante aponta como violador de seu direito líquido e certo, qual seja, a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 4. Sabendo-se que a autoridade coatora é ?aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática? (§ 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009), percebe-se que o Subsecretário da Receita do Distrito Federal, possuindo atribuições, entre as outras enumeradas acima, como a de interpretar e disciplinar a aplicação da legislação tributária, além de decidir acerca de pedidos de não-incidência de tributos, ostenta adequada legitimação para figurar como autoridade coatora na presente impetração, que tem por escopo afastar a inclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica do estabelecimento do apelante. Precedentes. 5. Portanto, há de se reputar perfeitamente apropriada a via do mandado de segurança para a impugnação promovida pelo apelante, eis que claramente demonstradas as razões jurídicas relativamente ao alegado direito líquido e certo, bem como porque fora corretamente indicada a autoridade coatora e comprovada a ocorrência do ato reputado como coator, não se podendo falar, por conseguinte, em falta de interesse do impetrante para o manejo do presente writ. 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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