TJDF 198 - 1039447-00238947420168070001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE LOJA. INTERIOR DE SHOPPING CENTER. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa ante o não acolhimento de pedido para obtenção de informações colhidas na fase de inquérito policial, mormente quando a controvérsia pode ser integralmente solucionada na esfera cível. É cabível a reparação de prejuízo material sofrido por lojista que tem seu quiosque furtado no interior de shopping center quando comprovada falha no dever de vigilância e segurança do empreendimento. Conquanto se trate de prova produzida unilateralmente, o boletim de ocorrência é hábil à comprovação do evento danoso se suas informações coincidem com outros elementos constantes dos autos, notadamente com números de identificação ? IMEI de todos os celulares furtados, sendo certo que o fato em si não foi negado pelo apelante. Não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros diante da mera alegação de que funcionários da loja teriam facilitado a ação criminosa, sem qualquer prova que corrobore tal assertiva. O empresário que decide instalar seu estabelecimento dentro do shopping busca a comodidade de contar também com a segurança do empreendimento como um todo. Não se vê, portanto, com o dever de contratar seguro contra o arrombamento de sua loja, além daquele firmado para a garantia de suas mercadorias, a que já se obriga. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE LOJA. INTERIOR DE SHOPPING CENTER. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa ante o não acolhimento de pedido para obtenção de informações colhidas na fase de inquérito policial, mormente quando a controvérsia pode ser integralmente solucionada na esfera cível. É cabível a reparação de prejuízo material sofrido por lojista que tem seu quiosque furtado no interior de shopping center quando comprovada falha no dever de vigilância e segurança do empreendimento. Conquanto se trate de prova produzida unilateralmente, o boletim de ocorrência é hábil à comprovação do evento danoso se suas informações coincidem com outros elementos constantes dos autos, notadamente com números de identificação ? IMEI de todos os celulares furtados, sendo certo que o fato em si não foi negado pelo apelante. Não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros diante da mera alegação de que funcionários da loja teriam facilitado a ação criminosa, sem qualquer prova que corrobore tal assertiva. O empresário que decide instalar seu estabelecimento dentro do shopping busca a comodidade de contar também com a segurança do empreendimento como um todo. Não se vê, portanto, com o dever de contratar seguro contra o arrombamento de sua loja, além daquele firmado para a garantia de suas mercadorias, a que já se obriga. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão