main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1039483-07000039220178070018

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE. DIVERSIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DESCONTO SOBRE AUXILIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há, em princípio, ilicitude nos descontos realizados em conta corrente, uma vez que, geralmente, essa modalidade de contrato é celebrada em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. 2 - Tendo em vista a inexistência de má-fé da instituição financeira, uma vez que não discriminado no percentual remuneratório a espécie salarial que incide o mútuo feneratício, não há que se falar em devolução em dobro dos descontos que incidiram no auxílio alimentação. 3 - Incumbe ao requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no artigo 373, do CPC. Não havendo prova inequívoca de pagamento do seguro prestamista, com os respectivos valores e quitações descriminados, não cabe a devolução em dobro do seguro pactuado, por adesão. 4 - A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. 5 - A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. 6 - As instituições credoras devem readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto. 7. Recurso parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão