TJDF 198 - 1039603-07087889720178070000
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.008/2012. REAJUSTE ESCALONADO. IMPLEMENTAÇÃO EM PARCELAS ANUAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. 1. Infere-se dos elementos de convicção carreados aos autos que a apelada, servidora pública integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, almeja a implementação da última parcela referente ao reajuste escalonado concedido à categoria profissional à qual pertence em decorrência da promulgação da Lei Distrital nº 5.008, de 26 de dezembro de 2012. 2. Em ocasiões pretéritas, esta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a ausência de dotação orçamentária constituiria fundamento de validade para a suspensão da eficácia da norma que concede reajuste escalonado a servidor público apenas em relação ao exercício no qual tenha sido promulgada. 3. Sob essa ótica, diante do fato de que o diploma legal em comento foi promulgado mediante análise prévia nas comissões parlamentares pertinentes, com a necessária realização de cotejo com a legislação orçamentária aplicável à espécie, conclui-se que houve a correta estimativa do impacto orçamentário e financeiro resultante de sua implementação. 4. Outrossim, correto asseverar que anteriormente à publicação da lei, o legislador também efetuou a averiguação quanto à origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes nela preconizados, notadamente em virtude do fato de que as parcelas a serem implementadas em favor dos servidores seriam incluídas no orçamento público como despesas obrigatórias de caráter continuado, consoante o disposto no art. 17, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 5. In casu, verifica-se que não houve a comprovação, pelo ente fazendário, de que a Lei Distrital nº 5.008/12 deixou de atender às exigências legais contidas na LRF, principalmente no que tange demonstração de que a despesa criada com a implementação do reajuste dos servidores públicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não afetaria as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 6. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.008/2012. REAJUSTE ESCALONADO. IMPLEMENTAÇÃO EM PARCELAS ANUAIS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (ART. 373, II, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. 1. Infere-se dos elementos de convicção carreados aos autos que a apelada, servidora pública integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, almeja a implementação da última parcela referente ao reajuste escalonado concedido à categoria profissional à qual pertence em decorrência da promulgação da Lei Distrital nº 5.008, de 26 de dezembro de 2012. 2. Em ocasiões pretéritas, esta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a ausência de dotação orçamentária constituiria fundamento de validade para a suspensão da eficácia da norma que concede reajuste escalonado a servidor público apenas em relação ao exercício no qual tenha sido promulgada. 3. Sob essa ótica, diante do fato de que o diploma legal em comento foi promulgado mediante análise prévia nas comissões parlamentares pertinentes, com a necessária realização de cotejo com a legislação orçamentária aplicável à espécie, conclui-se que houve a correta estimativa do impacto orçamentário e financeiro resultante de sua implementação. 4. Outrossim, correto asseverar que anteriormente à publicação da lei, o legislador também efetuou a averiguação quanto à origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes nela preconizados, notadamente em virtude do fato de que as parcelas a serem implementadas em favor dos servidores seriam incluídas no orçamento público como despesas obrigatórias de caráter continuado, consoante o disposto no art. 17, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 5. In casu, verifica-se que não houve a comprovação, pelo ente fazendário, de que a Lei Distrital nº 5.008/12 deixou de atender às exigências legais contidas na LRF, principalmente no que tange demonstração de que a despesa criada com a implementação do reajuste dos servidores públicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não afetaria as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 6. Sob essa perspectiva, correto asseverar que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, II, do CPC, acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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