TJDF 198 - 1039686-00135156620158070015
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. PROVA DOS AUTOS. DIAS A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a converter o auxílio doença acidentário percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, desde a data que foi concedido o auxílio doença, em 11/07/10, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não quitadas, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. Sendo a sentença ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, inciso I e §3º, do CPC. 3. Não se acolhe o pleito para recebimento do recurso no efeito suspensivo, quanto à parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, quando não demonstrada a probabilidade do direito em favor do recorrente. 4. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Tendo a prova pericial atestado a existência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho executado, estando o segurado inapto ao trabalho, faz jus à concessão de benefício previdenciário. 6. Comprovada que a incapacidade laborativa do segurado não é só para sua função habitual, como também para outras funções remuneradas, há que ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. 7. A orientação consolidada pelo c. Superior de Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez consiste, no caso de ausência de prévio requerimento administrativo, ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido e, apenas quando ausentes o pedido administrativo e a concessão anterior de auxílio doença, que se terá como dias a quo a citação. 8. Considerando que não há notícias nos autos que o autor pleiteou a aposentadoria por invalidez pela via administrativa, o termo inicial da concessão do benefício em questão é o dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário, que se deu apenas quando o juízo singular, ao antecipar os efeitos da tutela, ordenou ao INSS a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez a partir daquela decisão. 9. Tem-se como termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o da apresentação do laudo médico pericial em juízo, apenas quando não reconhecida à incapacidade pela via administrativa, o que não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu já havia reconhecido a incapacidade do obreiro, ainda que temporária, ao conceder o auxílio doença. 10. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame necessário provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. PROVA DOS AUTOS. DIAS A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a converter o auxílio doença acidentário percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, desde a data que foi concedido o auxílio doença, em 11/07/10, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não quitadas, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. Sendo a sentença ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, inciso I e §3º, do CPC. 3. Não se acolhe o pleito para recebimento do recurso no efeito suspensivo, quanto à parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, quando não demonstrada a probabilidade do direito em favor do recorrente. 4. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Tendo a prova pericial atestado a existência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho executado, estando o segurado inapto ao trabalho, faz jus à concessão de benefício previdenciário. 6. Comprovada que a incapacidade laborativa do segurado não é só para sua função habitual, como também para outras funções remuneradas, há que ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. 7. A orientação consolidada pelo c. Superior de Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez consiste, no caso de ausência de prévio requerimento administrativo, ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido e, apenas quando ausentes o pedido administrativo e a concessão anterior de auxílio doença, que se terá como dias a quo a citação. 8. Considerando que não há notícias nos autos que o autor pleiteou a aposentadoria por invalidez pela via administrativa, o termo inicial da concessão do benefício em questão é o dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário, que se deu apenas quando o juízo singular, ao antecipar os efeitos da tutela, ordenou ao INSS a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez a partir daquela decisão. 9. Tem-se como termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o da apresentação do laudo médico pericial em juízo, apenas quando não reconhecida à incapacidade pela via administrativa, o que não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu já havia reconhecido a incapacidade do obreiro, ainda que temporária, ao conceder o auxílio doença. 10. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame necessário provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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