TJDF 198 - 1041213-00041408920168070020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE CONSÓRCIO POR ADESÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO REQUERENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo, após quase 4 (quatro) anos da quitação da dívida, o gravame junto ao departamento de trânsito competente, deve a instituição credora responder objetivamente pelos danos causados por sua incúria, mediante o pagamento de indenização, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os danos experimentados por consumidor que, apesar de ter sido contemplado em consórcio, adquirindo veículo após quitação de financiamento, se encontra impossibilitado de regularizar a titularidade do automóvel e dele usufruir tranquilamente, em razão de entraves burocráticos gerados pela conduta displicente do credor fiduciário, ao não providenciar, em tempo hábil, a baixa de gravame junto à autarquia de trânsito competente, configuram danos morais in re ipsa. Portanto, prescindem de prova do efetivo prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil. 3. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE CONSÓRCIO POR ADESÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO REQUERENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo, após quase 4 (quatro) anos da quitação da dívida, o gravame junto ao departamento de trânsito competente, deve a instituição credora responder objetivamente pelos danos causados por sua incúria, mediante o pagamento de indenização, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os danos experimentados por consumidor que, apesar de ter sido contemplado em consórcio, adquirindo veículo após quitação de financiamento, se encontra impossibilitado de regularizar a titularidade do automóvel e dele usufruir tranquilamente, em razão de entraves burocráticos gerados pela conduta displicente do credor fiduciário, ao não providenciar, em tempo hábil, a baixa de gravame junto à autarquia de trânsito competente, configuram danos morais in re ipsa. Portanto, prescindem de prova do efetivo prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil. 3. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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