TJDF 198 - 1041752-00074034720168070015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0007403-47.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JAIR NERES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Realizada perícia que constatada a incapacidade permanente parcial, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do auxílio-doença acidentário até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, bem como determinou sua conversão em auxílio-acidente. 3. Verifica-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo previdenciário concedera mais do que fora requerido na inicial. Nesse passo, diversamente do que fora alegado pelo INSS, o provimento judicial fora diverso do administrativo, vez que o autor deverá receber benefício até o final do programa de reabilitação e após, receberá, ainda, a indenização de auxílio-acidente. 4. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que foi demonstrada a utilidade de necessidade do provimento judicial. Preliminar afastada. 5. Ultrapassada a questão preliminar, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, quando o INSS apresentou contestação alegando a falta de direito do autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 6. Assim, aplicar-se-á o princípio da sucumbência, devendo o vencido ser condenado ao pagamento de honorários, não merecendo reparos a sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0007403-47.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JAIR NERES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, o autor requereu restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Realizada perícia que constatada a incapacidade permanente parcial, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do auxílio-doença acidentário até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, bem como determinou sua conversão em auxílio-acidente. 3. Verifica-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo previdenciário concedera mais do que fora requerido na inicial. Nesse passo, diversamente do que fora alegado pelo INSS, o provimento judicial fora diverso do administrativo, vez que o autor deverá receber benefício até o final do programa de reabilitação e após, receberá, ainda, a indenização de auxílio-acidente. 4. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que foi demonstrada a utilidade de necessidade do provimento judicial. Preliminar afastada. 5. Ultrapassada a questão preliminar, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, quando o INSS apresentou contestação alegando a falta de direito do autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 6. Assim, aplicar-se-á o princípio da sucumbência, devendo o vencido ser condenado ao pagamento de honorários, não merecendo reparos a sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES