TJDF 198 - 1042886-00065648420148070017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. CONVIVÊNCIA ANTERIOR À LEI 9.278/96. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE À CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Somente com a Lei 9.278/96 houve o reconhecimento da união estável como entidade familiar, muito embora com a Lei 8.971/94 tenha sido reconhecido o direito a alimentos e direitos sucessórios entre os conviventes. 2. Diante da impossibilidade de se reconhecer a existência da união estável antes do advento da Lei 9.278/96, e levando em consideração que a relação entre as partes se deu entre 1991 a 1994, é de se concluir pela caracterização da sociedade de fato entre as partes neste período. 3. Em relação à partilha, a presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996 não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação. Inteligência da tese n. 16, firmada pelo STJ. 4. Ademais, há a impossibilidade, ainda, de se partilhar os bens descritos porquanto foram adquiridos após o período de convivência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. CONVIVÊNCIA ANTERIOR À LEI 9.278/96. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE À CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Somente com a Lei 9.278/96 houve o reconhecimento da união estável como entidade familiar, muito embora com a Lei 8.971/94 tenha sido reconhecido o direito a alimentos e direitos sucessórios entre os conviventes. 2. Diante da impossibilidade de se reconhecer a existência da união estável antes do advento da Lei 9.278/96, e levando em consideração que a relação entre as partes se deu entre 1991 a 1994, é de se concluir pela caracterização da sociedade de fato entre as partes neste período. 3. Em relação à partilha, a presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996 não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação. Inteligência da tese n. 16, firmada pelo STJ. 4. Ademais, há a impossibilidade, ainda, de se partilhar os bens descritos porquanto foram adquiridos após o período de convivência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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