TJDF 198 - 1042919-00040767920168070020
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PARCELA PAGA SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO. NEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços de telefonia, sob guarda do Código de Defesa do Consumidor, cobrados indevidamente em duplicidade, diante de sua essencialidade, pagos pelo consumidor sob pena de interrupção, caracterizada a ausência de engano justificável, enseja a devolução em dobro do indébito. 2. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 3. Recurso conhecido. Dar parcial provimento ao recurso de apelação. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PARCELA PAGA SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO. NEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços de telefonia, sob guarda do Código de Defesa do Consumidor, cobrados indevidamente em duplicidade, diante de sua essencialidade, pagos pelo consumidor sob pena de interrupção, caracterizada a ausência de engano justificável, enseja a devolução em dobro do indébito. 2. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 3. Recurso conhecido. Dar parcial provimento ao recurso de apelação. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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