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Jurisprudência


TJDF 198 - 1042925-07002914020178070018

Ementa
  APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  SANÇAO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETENCIA PRIVATIVA DE SECRETARIO DE ESTADO. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETENCIA PARA PRÁTICA DO ATO. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Consoante expressa previsão do § 3º do artigo 4º  Lei 8.666/93,  a declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 2. Conquanto o artigo 15 do Decreto Distrital 3.6246/2015 atribua ao Controlador-Geral do Distrito Federal status de Secretário de Estado, a equiparação  limita-se à orbita protocolar, financeira e de  representação no âmbito da Administração, sem o condão de atribuir-lhe competência para  prática de atos que se encontram na órbita privativa de Secretário de Estado. 3.  Nulidade do ato que aplicou  à Impetrante-Apelante a sanção de declaração de inidoneidade para  licitar com a Administração Pública, pois praticado por autoridade incompetente. 3. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.  

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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