TJDF 198 - 1042925-07002914020178070018
APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANÇAO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETENCIA PRIVATIVA DE SECRETARIO DE ESTADO. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETENCIA PARA PRÁTICA DO ATO. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Consoante expressa previsão do § 3º do artigo 4º Lei 8.666/93, a declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 2. Conquanto o artigo 15 do Decreto Distrital 3.6246/2015 atribua ao Controlador-Geral do Distrito Federal status de Secretário de Estado, a equiparação limita-se à orbita protocolar, financeira e de representação no âmbito da Administração, sem o condão de atribuir-lhe competência para prática de atos que se encontram na órbita privativa de Secretário de Estado. 3. Nulidade do ato que aplicou à Impetrante-Apelante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, pois praticado por autoridade incompetente. 3. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
Ementa
APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SANÇAO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. COMPETENCIA PRIVATIVA DE SECRETARIO DE ESTADO. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETENCIA PARA PRÁTICA DO ATO. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Consoante expressa previsão do § 3º do artigo 4º Lei 8.666/93, a declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 2. Conquanto o artigo 15 do Decreto Distrital 3.6246/2015 atribua ao Controlador-Geral do Distrito Federal status de Secretário de Estado, a equiparação limita-se à orbita protocolar, financeira e de representação no âmbito da Administração, sem o condão de atribuir-lhe competência para prática de atos que se encontram na órbita privativa de Secretário de Estado. 3. Nulidade do ato que aplicou à Impetrante-Apelante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, pois praticado por autoridade incompetente. 3. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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