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Jurisprudência


TJDF 198 - 1043281-00111619220158070007

Ementa
  DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL ? APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? AUSÊNCIA ? SOBRESTAMENTO ? AÇÃO PENAL EM CURSO ? INDEFERIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS ? BRIGA DE TRÂNSITO ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ATO ILÍCITO ? SEQUELAS IRREVERSÍVEIS ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DEVER DE REPARAR ? PENSÃO MENSAL ? BENEFÍCIO ? CIVIL ? AUXÍLIO DOENÇA ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? VALOR. 1. Não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal inscritos no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República quando a ausência de oitiva de testemunhas não viola preceitos de observância obrigatória pelo julgador, quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído. 2. O transcurso de ação penal não justifica o sobrestamento da ação de reparação cível fundada em fatos idênticos, tendo em vista que, além da incidência do princípio da independência das instâncias, a prova incapaz de resultar na condenação criminal pode ensejar a responsabilidade civil. 3. O disparo de arma de fogo contra pessoa com a qual o ofensor se desentendeu no trânsito seguido de um chute nas costas da vítima que, por ter sido atingida pelo projétil no ombro, já se encontrava caída no chão constituem atos ilícitos para fins de incidência da responsabilidade civil por danos materiais e morais. 4. As sequelas decorrentes do tiro e do chute perpetrados contra a vítima, caracterizadas por fratura discal, submissão à cirurgia para colocação de placa de titânio na coluna, comprometimento do nervo do braço, desenvolvimento de problemas neurológicos, necessidade de utilização contínua de analgésicos, anti-inflamatórios e medicamentos para dormir, deficiência irreversível em membro superior direito com diminuição de força comparativamente ao membro contralateral e alteração de sensibilidade são circunstâncias que violam os atributos da personalidade e resultam em dano moral indenizável. 5. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 6. O recebimento de auxílio doença não derroga o direito à percepção de pensão mensal vitalícia na medida em que, enquanto esta corresponde à indenização em decorrência da prática de ato ilícito, aquela é devida em face do direito ao recebimento de benefício previdenciário. 7. O direito ao pensionamento não pressupõe que o profissional esteja definitivamente incapacitado para a prática de quaisquer funções, mas da atividade exercida habitualmente, e o valor do benefício civil corresponderá ?à importância do trabalho para que se inabilitou?, conforme norma inscrita no artigo 950 do Código Civil. 8. Recurso do réu desprovido e do autor parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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