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Jurisprudência


TJDF 198 - 1043290-07001866320178070018

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SUTURA DE CALCÂNEO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRESENÇA DE FRAGMENTOS DE VIDRO NO FERIMENTO. LESÃO PERMANENTE EM RAZÃO DO PROCESSO INFLAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, cujo dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Demonstrados os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo prova de causas excludentes de responsabilidade, o Distrito Federal deve compensar os danos morais sofridos pelo paciente atendido em hospital público, em razão da sutura em calcâneo esquerdo, sem a retirada de fragmentos de vidro alojados no ferimento. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, ?se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu?. Portanto, há que se reconhecer o direito do recorrente ao recebimento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, desde a data do fato que lhe ocasionou a incapacidade parcial e multiprofissional permanente para o trabalho (11/02/2014) até a idade de 65 anos. A indenização deverá ser integral, uma vez que não há indícios de que o ofendido retornou para sua atividade ou encontrou outro emprego, que exerça normalmente, sem maior esforço ou sacrifício de qualquer ordem. Precedentes: (REsp 569.351/MG; REsp 233.610/RJ) O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a  possibilidade  de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. Precedente: (REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) A má-fé não se presume. Além disso, para que se configure, é necessária má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar a parte adversa. Na hipótese, embora o requerido tenha colacionado laudo médico com informação controvertida quanto ao atendimento do autor, não há, nos autos, qualquer prova ou indício de que tenha agido imbuído de má-fé ou tenha alterado a verdade dos fatos dolosamente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.  

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 08/09/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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