TJDF 198 - 1044769-00338916420158070018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. PACIENTE IDOSA. LEITO DE UTI. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CULPA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE CUIDADO. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. Em se tratando de ato omissivo, o Estado responde subjetivamente, pois entra em discussão a observância do dever de cuidado para evitar o resultado danoso, sempre com vistas ao integral restabelecimento da saúde de paciente internado na rede pública. Nesses casos, o elemento culpa é fundamental para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, não há falar em indenização por danos morais advindos da morte de paciente idosa, enquanto aguardava internação em UTI, quando comprovado nos autos que foram envidados todos os esforços para a localização de leitos disponíveis na rede pública e privada. É improcedente o pedido de indenização quando, ao apresentar contestação, o réu demonstra que a causa do óbito não foi a dificuldade para a internação em UTI, mas a idade avançada da paciente e suas precárias condições de saúde; trazendo à demanda fato modificativo do direito invocado na petição inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). Nesse contexto, não é possível imputar ao DISTRITO FEDERAL conduta comissiva ou omissiva tal que tenha levado ao óbito da enferma, sendo certo que, ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte inexiste dever de indenizar. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. PACIENTE IDOSA. LEITO DE UTI. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CULPA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE CUIDADO. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. Em se tratando de ato omissivo, o Estado responde subjetivamente, pois entra em discussão a observância do dever de cuidado para evitar o resultado danoso, sempre com vistas ao integral restabelecimento da saúde de paciente internado na rede pública. Nesses casos, o elemento culpa é fundamental para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, não há falar em indenização por danos morais advindos da morte de paciente idosa, enquanto aguardava internação em UTI, quando comprovado nos autos que foram envidados todos os esforços para a localização de leitos disponíveis na rede pública e privada. É improcedente o pedido de indenização quando, ao apresentar contestação, o réu demonstra que a causa do óbito não foi a dificuldade para a internação em UTI, mas a idade avançada da paciente e suas precárias condições de saúde; trazendo à demanda fato modificativo do direito invocado na petição inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). Nesse contexto, não é possível imputar ao DISTRITO FEDERAL conduta comissiva ou omissiva tal que tenha levado ao óbito da enferma, sendo certo que, ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte inexiste dever de indenizar. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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