TJDF 198 - 1044775-00129554520158070009
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC. DECENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CABIMENTO. Não merece ser acolhida tese recursal que, em última análise, tornaria imprescritível a pretensão de partilha de direitos adquiridos sobre imóvel recebido de programa habitacional do Governo, haja vista que o ordenamento tem a prescrição como regra, ressalvadas hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos (arts. 197 a 204 do CC). Se, quando da entrada em vigor do CC/2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto Código Civil de 1916 (20 anos), deve incidir o prazo prescricional constante da lei nova (10 anos), cuja contagem se inicia com a data da entrada em vigor desta; tudo conforme a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de partilha de imóvel entre ex-cônjuges na hipótese em que a demanda é ajuizada mais de dez anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. A busca pela prestação jurisdicional deve ser exercida dentro de determinados prazos, sob pena de se eternizarem as pendências, o que não se coaduna com o ideal de pacificação a que a vida em sociedade almeja. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC. DECENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CABIMENTO. Não merece ser acolhida tese recursal que, em última análise, tornaria imprescritível a pretensão de partilha de direitos adquiridos sobre imóvel recebido de programa habitacional do Governo, haja vista que o ordenamento tem a prescrição como regra, ressalvadas hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos (arts. 197 a 204 do CC). Se, quando da entrada em vigor do CC/2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto Código Civil de 1916 (20 anos), deve incidir o prazo prescricional constante da lei nova (10 anos), cuja contagem se inicia com a data da entrada em vigor desta; tudo conforme a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de partilha de imóvel entre ex-cônjuges na hipótese em que a demanda é ajuizada mais de dez anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. A busca pela prestação jurisdicional deve ser exercida dentro de determinados prazos, sob pena de se eternizarem as pendências, o que não se coaduna com o ideal de pacificação a que a vida em sociedade almeja. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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