TJDF 198 - 1044780-00001327520168070018
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, e embora argumente acerca da limitação econômica da Administração, não cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. Com efeito, esta Corte de Justiça sufragou o entendimento de que o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento de saúde de paciente acometido de doença grave ou, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3.Todavia, o ente público somente terá de arcar com as referidas despesas a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, o que é feito através do requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, correta, pois a sentença atacada, impondo a sua confirmação. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, e embora argumente acerca da limitação econômica da Administração, não cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. Com efeito, esta Corte de Justiça sufragou o entendimento de que o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento de saúde de paciente acometido de doença grave ou, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3.Todavia, o ente público somente terá de arcar com as referidas despesas a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, o que é feito através do requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, correta, pois a sentença atacada, impondo a sua confirmação. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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