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Jurisprudência


TJDF 198 - 1044831-00157401420148070009

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. JUÍZO NATURAL. VEÍCULOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. GRAVAME. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. CAUTELAS LEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. Preliminar rejeitada. 2. Depreende-se dos autos que a situação ora tratada traduz as negociações indiscriminadas de veículos financiados. 3. O modus operandi dos envolvidos se limita a negociar veículos com placas de outra Unidade da Federação por meio de procurações, obtidas de forma fraudulenta. 4. Sendo verdadeiros os fatos alegados pelo recorrente, uma vez inviabilizada a transferência do automóvel RENAULT/Laguna para seu nome, em consequência do leilão do DETRAN/DF, bem como do FIAT/Stilo, em virtude da existência de documentos fraudulentos, devem as partes retornar ao status quo ante com devolução daquilo que foi pago pelo primeiro veículo. 5. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se afigura, pois o autor se colocou, após o malogro do primeiro negócio, em situação de risco, dispondo-se a fazer outras transações com um dos apelados. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.    

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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