TJDF 198 - 1045124-07096861020178070001
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE ESPECIAL. SEM CARÊNCIA. PREÇOS EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a portabilidade da autora para plano de saúde individual sob as mesmas condições de cobertura e valores. 2. Cabe à parte recorrente rechaçar os fundamentos utilizados pela instância a quo, trazendo no apelo argumentos que possibilitem a reforma da decisão recorrida. 3. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 4. Consta dos autos lista obtida no sítio eletrônico da ANS, em que inclui a 2ª requerida, ora apelante, como operadora compatível para a portabilidade. Além disso, como se vê do artigo 7-A da Resolução Normativa 186/2009 da ANS, em alguns casos, como no cancelamento compulsório do registro ou na liquidação extrajudicial, o que é a hipótese dos autos, os beneficiários do plano de saúde podem exercer a portabilidade especial de carência para outras operadoras. 5. Deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. 6. Não há obrigação legal ou contratual de oferecimento de plano individual ao segurado com preço equivalente ao plano de saúde coletivo do qual era beneficiário, sendo suficiente que o valor seja compatível com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE ESPECIAL. SEM CARÊNCIA. PREÇOS EQUIVALENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a portabilidade da autora para plano de saúde individual sob as mesmas condições de cobertura e valores. 2. Cabe à parte recorrente rechaçar os fundamentos utilizados pela instância a quo, trazendo no apelo argumentos que possibilitem a reforma da decisão recorrida. 3. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula 469-STJ). 4. Consta dos autos lista obtida no sítio eletrônico da ANS, em que inclui a 2ª requerida, ora apelante, como operadora compatível para a portabilidade. Além disso, como se vê do artigo 7-A da Resolução Normativa 186/2009 da ANS, em alguns casos, como no cancelamento compulsório do registro ou na liquidação extrajudicial, o que é a hipótese dos autos, os beneficiários do plano de saúde podem exercer a portabilidade especial de carência para outras operadoras. 5. Deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. 6. Não há obrigação legal ou contratual de oferecimento de plano individual ao segurado com preço equivalente ao plano de saúde coletivo do qual era beneficiário, sendo suficiente que o valor seja compatível com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com o Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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