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Jurisprudência


TJDF 198 - 1045755-00086297220168070020

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDENCIA DO CDC. PRINCIPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE APÓS A MORTE DO SEGURADO. SUPOSTA ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. A despeito do referido contrato de saúde ser regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3. A perda da qualidade de dependente do falecido servidor público na esfera previdenciária não tem o condão de irradiar efeitos a contratos privados firmados entre o ente público patrocinador e entidade gestora de plano de saúde, mormente quando o próprio acordo autoriza expressamente a inclusão de ex-cônjuge ou ex-companheiro. 4. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e, não juntando aos autos qualquer elemento que corrobore com a sua defesa ? orientação do TCU para excluir a autora do referido seguro-saúde ?, o acolhimento dos argumentos autorais é de rigor. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, tratando-se de reestabelecimento de contrato de seguro-saúde referente a uma senhora idosa, a qual está acometida de doença grave (neoplasia maligna na mama direita, a natureza e a importância da causa justificam a manutenção dos honorários neste importe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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