TJDF 198 - 1045759-07030126220178070018
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade em harmonia com a lei, não sendo possível ao devedor suprimir ou alterar unilateralmente essa cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao mutuante. 2. Contudo, na linha do entendimento atual no Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ser o empréstimo consignado em folha de pagamento ou com desconto em conta corrente, de qualquer forma é possível a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe: 17/9/2013). 3. Porém, essa limitação não se aplica quando o empréstimo é realizado em outra insituição financeira, fugindo ao controle do nível de endividamente que poderia ser exercido pela instituição credora. 4. Inviabiliza também a limitação o fato do cliente ter oferecido outras garantias para o empréstimo, como a hipoteca de imóvel de sua propriedade, visto que distinta da capacidade laboral do consumidor e com parcelas cobradas por boleto bancário, o que não ofende a dignidade da pessoa humana. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade em harmonia com a lei, não sendo possível ao devedor suprimir ou alterar unilateralmente essa cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao mutuante. 2. Contudo, na linha do entendimento atual no Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ser o empréstimo consignado em folha de pagamento ou com desconto em conta corrente, de qualquer forma é possível a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe: 17/9/2013). 3. Porém, essa limitação não se aplica quando o empréstimo é realizado em outra insituição financeira, fugindo ao controle do nível de endividamente que poderia ser exercido pela instituição credora. 4. Inviabiliza também a limitação o fato do cliente ter oferecido outras garantias para o empréstimo, como a hipoteca de imóvel de sua propriedade, visto que distinta da capacidade laboral do consumidor e com parcelas cobradas por boleto bancário, o que não ofende a dignidade da pessoa humana. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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