TJDF 198 - 1045771-00228968920158070018
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL. CODHAB. TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à regularização do imóvel indicado nos autos, buscando a demandante compelir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB a transferir o registro imobiliário; 2. O pedido dos autos é certo e determinado e, embora formatado na regularização do imóvel, as razões deduzidas se destinam à transferência do registro imobiliário, tal como esclarecido no bojo da própria apelação, de tal modo a ser estranho ao pedido inicial a pretensão ao recebimento de concessão de uso especial; 3. As razões recursais, conquanto alicerçadas em normas de ordem constitucional, tal qual o direito à moradia e a dignidade humana, e na política de regularização fundiária do Distrito Federal, não se fez acompanhar do apontamento adequado de quais as provas que revelam o efetivo preenchimento dos requisitos legais hábeis à transferência da propriedade, inclusive aqueles apontados pela própria demandante; 4. Os elementos colacionados aos autos não comprovam a cessão de direitos relativa ao imóvel, a efetiva data de ocupação do bem, tampouco a concordância da CODHAB na transação, de tal modo a não lhe ser oponível a pretensão à transferência da propriedade; 5. O disposto no art. 4°, da Lei Distrital n° 3.877/2006 compreende meras diretrizes para a participação no programa habitacional do Distrito Federal, sem que, contudo, assegure direito subjetivo ao postulante de obter de imediato, sem qualquer cadastro anterior, e sem observância da adequada ordem de alocação, a transferência do imóvel que indicar. Precedentes; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL. CODHAB. TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à regularização do imóvel indicado nos autos, buscando a demandante compelir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL ? CODHAB a transferir o registro imobiliário; 2. O pedido dos autos é certo e determinado e, embora formatado na regularização do imóvel, as razões deduzidas se destinam à transferência do registro imobiliário, tal como esclarecido no bojo da própria apelação, de tal modo a ser estranho ao pedido inicial a pretensão ao recebimento de concessão de uso especial; 3. As razões recursais, conquanto alicerçadas em normas de ordem constitucional, tal qual o direito à moradia e a dignidade humana, e na política de regularização fundiária do Distrito Federal, não se fez acompanhar do apontamento adequado de quais as provas que revelam o efetivo preenchimento dos requisitos legais hábeis à transferência da propriedade, inclusive aqueles apontados pela própria demandante; 4. Os elementos colacionados aos autos não comprovam a cessão de direitos relativa ao imóvel, a efetiva data de ocupação do bem, tampouco a concordância da CODHAB na transação, de tal modo a não lhe ser oponível a pretensão à transferência da propriedade; 5. O disposto no art. 4°, da Lei Distrital n° 3.877/2006 compreende meras diretrizes para a participação no programa habitacional do Distrito Federal, sem que, contudo, assegure direito subjetivo ao postulante de obter de imediato, sem qualquer cadastro anterior, e sem observância da adequada ordem de alocação, a transferência do imóvel que indicar. Precedentes; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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