TJDF 198 - 1045773-00099127820168070005
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. INCLUSÃO DE RÉCEM-NASCIDO. OMISSÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, haja vista ser inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai que todos responderão solidariamente pela falha na prestação do serviço. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Restará caracterizado o ato ilícito contratual quando, havendo previsão contratual que assegure a inclusão do recém-nascido no plano de saúde contratado por sua genitora, a operadora de saúde se manter inerte à solicitação da contratante. 4. A omissão da operadora de plano de saúde em relação à solicitação de inclusão de recém-nascido na qualidade de dependente, submetendo a integridade física e saúde do menor a risco desnecessário, ensejará a reparação por danos morais, haja vista que causou abalo psicológico na autora, face à negligência imputada à parte ré. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CDC. ENUNCIADO Nº 469 DO STJ. INCLUSÃO DE RÉCEM-NASCIDO. OMISSÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, haja vista ser inequívoco que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, do qual se extrai que todos responderão solidariamente pela falha na prestação do serviço. Preliminar rejeitada. 2. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. Restará caracterizado o ato ilícito contratual quando, havendo previsão contratual que assegure a inclusão do recém-nascido no plano de saúde contratado por sua genitora, a operadora de saúde se manter inerte à solicitação da contratante. 4. A omissão da operadora de plano de saúde em relação à solicitação de inclusão de recém-nascido na qualidade de dependente, submetendo a integridade física e saúde do menor a risco desnecessário, ensejará a reparação por danos morais, haja vista que causou abalo psicológico na autora, face à negligência imputada à parte ré. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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