TJDF 198 - 1045797-00294387720158070001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. ATO ILÍCITO. DANO DANO. NEXO. EXISTÊNCIA. ATO DO ADVOGADO. INTERESSES DO CLIENTE. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE REAL DE ÊXITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada ao reconhecimento de responsabilidade civil derivada de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de relação contratual estabelecida entre os ora litigantes; 2. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelos réus. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelos causídicos na prestação dos serviços advocatícios contratados, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 da codificação material, porquanto não estipulado legalmente outro específico. Precedentes; 3. Confessando os réus os fatos em que se funda o direito dos autores, compete-lhes apresentar a prova do fato impeditivo por eles arguido (CPC, art. 373, inc. II), na espécie, de que houve a concordância dos autores quanto ao recebimento da verba em valor menor de modo a viabilizar o recebimento por meio de RPV. 3.1 os requeridos dominam o conhecimento técnico inerente ao exercício da advocacia e, por isso mesmo, detêm plenas condições de avaliar quais documentos e declarações devem exigir expressamente de seus clientes, mormente para que possam se resguardar em situações análogas à dos autos. 3.2. Existência de elementos contrários à tese apresentada pelos réus, a corroborar a tese dos autos quanto ao vício na prestação do serviço; 4. Consoante entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, a resolução da demanda deve partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes; 5. No caso dos autos, revela-se manifesta a probabilidade real de êxito dos demandantes, haja vista que o direito ao recebimento de valores por força do curso de formação foi devidamente reconhecido em juízo, apenas a extensão do numerário é que foi inferior ao pretendido, isso por força exclusiva da limitação formulada na própria petição inicial, a atrair, desta forma, a responsabilidade do causídico, que por ato exclusivamente seu formulou pedido inferior aos interesses de seu mandante, devendo deste modo responder pelo prejuízo causado, sem que isso importe em atribuir-lhe efetiva responsabilidade pelo resultado do processo; 6. Consoante art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, e este deve compreender, na espécie, o montante que os autores receberiam no processo judicial aludido. De fato, fosse outra a conduta dos réus, tivessem eles formulado pedido condizente com a pretensão autoral, os critérios de atualização fixados na sentença do processo primário permeariam toda a verba pretendida, de tal modo que compõem tais critérios o âmbito do montante perdido, e, por consequência, o dano objeto destes autos. 6.1. Critérios de fixação que subsistem até a expedição da Requisição de Pequeno Valor, incidindo sobre o montante, a partir de então, correção monetária pelo INPC e, desde a citação nestes autos, juros de mora; 7. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. ATO ILÍCITO. DANO DANO. NEXO. EXISTÊNCIA. ATO DO ADVOGADO. INTERESSES DO CLIENTE. DIVERGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE REAL DE ÊXITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada ao reconhecimento de responsabilidade civil derivada de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de relação contratual estabelecida entre os ora litigantes; 2. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelos réus. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelos causídicos na prestação dos serviços advocatícios contratados, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 da codificação material, porquanto não estipulado legalmente outro específico. Precedentes; 3. Confessando os réus os fatos em que se funda o direito dos autores, compete-lhes apresentar a prova do fato impeditivo por eles arguido (CPC, art. 373, inc. II), na espécie, de que houve a concordância dos autores quanto ao recebimento da verba em valor menor de modo a viabilizar o recebimento por meio de RPV. 3.1 os requeridos dominam o conhecimento técnico inerente ao exercício da advocacia e, por isso mesmo, detêm plenas condições de avaliar quais documentos e declarações devem exigir expressamente de seus clientes, mormente para que possam se resguardar em situações análogas à dos autos. 3.2. Existência de elementos contrários à tese apresentada pelos réus, a corroborar a tese dos autos quanto ao vício na prestação do serviço; 4. Consoante entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, a resolução da demanda deve partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes; 5. No caso dos autos, revela-se manifesta a probabilidade real de êxito dos demandantes, haja vista que o direito ao recebimento de valores por força do curso de formação foi devidamente reconhecido em juízo, apenas a extensão do numerário é que foi inferior ao pretendido, isso por força exclusiva da limitação formulada na própria petição inicial, a atrair, desta forma, a responsabilidade do causídico, que por ato exclusivamente seu formulou pedido inferior aos interesses de seu mandante, devendo deste modo responder pelo prejuízo causado, sem que isso importe em atribuir-lhe efetiva responsabilidade pelo resultado do processo; 6. Consoante art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, e este deve compreender, na espécie, o montante que os autores receberiam no processo judicial aludido. De fato, fosse outra a conduta dos réus, tivessem eles formulado pedido condizente com a pretensão autoral, os critérios de atualização fixados na sentença do processo primário permeariam toda a verba pretendida, de tal modo que compõem tais critérios o âmbito do montante perdido, e, por consequência, o dano objeto destes autos. 6.1. Critérios de fixação que subsistem até a expedição da Requisição de Pequeno Valor, incidindo sobre o montante, a partir de então, correção monetária pelo INPC e, desde a citação nestes autos, juros de mora; 7. Recurso autoral conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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