TJDF 198 - 1045823-00171518220158070001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496/77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, vez que o autor é destinatário final dos serviços de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 2. Segundo o artigo 2º, da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Dessa forma, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica). Nesses termos, o engenheiro envolvido na obra e cujo nome consta como responsável técnico na ART possui legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. 3. Não tendo as partes produzido prova capaz de mitigar o valor dos laudos periciais realizados em juízo, será cabível a fixação dos danos materiais com base no valor apresentado pelo expert nomeado pelo juízo, por serem compatíveis com os danos.. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496/77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, vez que o autor é destinatário final dos serviços de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 2. Segundo o artigo 2º, da Lei nº 6.496/1977 a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Dessa forma, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica). Nesses termos, o engenheiro envolvido na obra e cujo nome consta como responsável técnico na ART possui legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. 3. Não tendo as partes produzido prova capaz de mitigar o valor dos laudos periciais realizados em juízo, será cabível a fixação dos danos materiais com base no valor apresentado pelo expert nomeado pelo juízo, por serem compatíveis com os danos.. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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