TJDF 198 - 1045826-07010223620178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Logo, não incorre em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a decisão da Corte de Contas que, sem oportunizar prévia defesa, determina a análise da compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos públicos durante o período de atividade, mormente se não decorreu o prazo de cinco anos fixado jurisprudencialmente para que o TCDF analise o ato de concessão inicial de aposentadoria. 2. O ato que conclui pela acumulação ilegal de cargos e notifica o servidor inativo para optar por um deles não viola o devido processo administrativo, mormente levando-se em conta que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar que se segue à eventual recusa do servidor, na forma estabelecida no artigo 48 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3. Consoante o artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, auxiliar de enfermagem, sem limitação de carga horária, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, que concluiu pela ausência de compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos exercidos pelo servidor na atividade, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à percepção dos respectivos proventos de aposentadoria, haja vista que a prova pré-constituída não se mostrou apta a demonstrar a ilegalidade do ato que notificou o servidor a optar por um dos vínculos. 5. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 6. A demonstração da eventual compatibilidade de horários entre os cargos públicos ocupados pelo servidor, com aptidão para afastar a presunção dos controles de ponto realizados pela Administração, deverá ser veiculada em procedimento próprio, sujeito ao rito comum, tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 7. Não configura direito líquido e certo o fato de o servidor ter passado à inatividade tendo exaurido o exercício dos dois cargos públicos no período da atividade e recolhido as contribuições previdenciárias, haja vista que é pacífico o entendimento segundo o qual se os cargos exercidos pelo servidor não eram cumuláveis na atividade, a vedação constitucional alcança, igualmente, a dupla percepção de proventos de aposentadoria, conforme, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584388, sob a sistemática da repercussão geral. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Logo, não incorre em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a decisão da Corte de Contas que, sem oportunizar prévia defesa, determina a análise da compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos públicos durante o período de atividade, mormente se não decorreu o prazo de cinco anos fixado jurisprudencialmente para que o TCDF analise o ato de concessão inicial de aposentadoria. 2. O ato que conclui pela acumulação ilegal de cargos e notifica o servidor inativo para optar por um deles não viola o devido processo administrativo, mormente levando-se em conta que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar que se segue à eventual recusa do servidor, na forma estabelecida no artigo 48 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3. Consoante o artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, auxiliar de enfermagem, sem limitação de carga horária, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, que concluiu pela ausência de compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos exercidos pelo servidor na atividade, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à percepção dos respectivos proventos de aposentadoria, haja vista que a prova pré-constituída não se mostrou apta a demonstrar a ilegalidade do ato que notificou o servidor a optar por um dos vínculos. 5. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 6. A demonstração da eventual compatibilidade de horários entre os cargos públicos ocupados pelo servidor, com aptidão para afastar a presunção dos controles de ponto realizados pela Administração, deverá ser veiculada em procedimento próprio, sujeito ao rito comum, tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 7. Não configura direito líquido e certo o fato de o servidor ter passado à inatividade tendo exaurido o exercício dos dois cargos públicos no período da atividade e recolhido as contribuições previdenciárias, haja vista que é pacífico o entendimento segundo o qual se os cargos exercidos pelo servidor não eram cumuláveis na atividade, a vedação constitucional alcança, igualmente, a dupla percepção de proventos de aposentadoria, conforme, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584388, sob a sistemática da repercussão geral. 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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