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Jurisprudência


TJDF 198 - 1045827-00550874920128070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º do artigo 1.012 do CPC, de forma que os autores não tem interesse recursal no pedido de concessão dos efeitos suspensivos da sentença. 2. Só é possível juntar aos autos prova documental na fase recursal se atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC 435 e 1.014), o que não é a hipótese dos autos. 3. A ausência do registro do título translativo no registro de imóveis impede a transferência da propriedade de bem imóvel, o que afasta a alegação de que a dação em pagamento que a parte autora pretende anular foi efetuada com imóvel de sua propriedade. 4. Não há que se falar em simulação, visto não estarem presentes as hipóteses previstas no §1º do artigo 167 do Código Civil e não há provas de que os réus agiram em conluio para prejudicar os autores.  5. A busca da nulidade de ato processual deve perpassar pelo princípio do pas de nullitte sans grief, o qual estatui a necessidade de se verificar a existência de prejuízo decorrente do ato impugnado, para só então viabilizar a declaração de nulidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. 

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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