TJDF 198 - 1045863-00321345220168070001
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DOENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Não há no contrato de seguro qualquer restrição quanto à cobertura de sinistros que acometem militares temporários. 3. Restando comprovado por médico perito do Exército Brasileiro, que a autora se encontra incapaz definitivamente para as atividades militares, mostra-se excessiva a cláusula contratual que só admite o pagamento do capital segurado, mediante a comprovação da perda da existência independente da segurada. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice. Contudo, mantém-se a incidência da correção a partir da data do sinistro, como estipulada na sentença, pois não houve recurso da autora. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DOENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Não há no contrato de seguro qualquer restrição quanto à cobertura de sinistros que acometem militares temporários. 3. Restando comprovado por médico perito do Exército Brasileiro, que a autora se encontra incapaz definitivamente para as atividades militares, mostra-se excessiva a cláusula contratual que só admite o pagamento do capital segurado, mediante a comprovação da perda da existência independente da segurada. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice. Contudo, mantém-se a incidência da correção a partir da data do sinistro, como estipulada na sentença, pois não houve recurso da autora. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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