TJDF 198 - 1045866-00042439620168070020
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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