TJDF 198 - 1046532-00105527620158070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Enunciado Sumular número 340 do Superior Tribunal de Justiça, ?a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela na data do óbito do segurado?. 2. A valoração do conteúdo normativo da regra deve estar ligada à coerência de seu significado, associada à realidade a qual se insere, de modo a conferir unidade e harmonia ao Ordenamento Jurídico. 3. Não há como afastar o direito da genitora de perceber a pensão vitalícia por morte de servidor público apenas considerando a inexistência de pensão alimentícia, nos termos do artigo 30-A, I, ?d? da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, quando comprovada cabalmente a dependência econômica entre mãe e filho. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Enunciado Sumular número 340 do Superior Tribunal de Justiça, ?a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela na data do óbito do segurado?. 2. A valoração do conteúdo normativo da regra deve estar ligada à coerência de seu significado, associada à realidade a qual se insere, de modo a conferir unidade e harmonia ao Ordenamento Jurídico. 3. Não há como afastar o direito da genitora de perceber a pensão vitalícia por morte de servidor público apenas considerando a inexistência de pensão alimentícia, nos termos do artigo 30-A, I, ?d? da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, quando comprovada cabalmente a dependência econômica entre mãe e filho. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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