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Jurisprudência


TJDF 198 - 1047402-07026951820178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NECESSÁRIO. ENFERMIDADE GRAVE. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA PROPORCIONAL. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O vínculo existente entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor do verbete de número 469, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento antecipado de mérito não configura cerceamento de defesa quando, existindo citação válida, o réu deixa de apresentar defesa, tornando-se revel nos autos.  3. A função social do contrato, em consonância com os Princípios Constitucionais e Consumeristas, impõe a sobreposição da proteção à saúde, objetivo do contrato em tela, aos valores patrimoniais motivadores da negativa de cobertura do tratamento por parte da seguradora. 4. São abusivas as cláusulas contratuais nas quais os tratamentos médicos são restritos a hipóteses de internação e emergência, impondo ao consumidor o agravamento do seu quadro de saúde como requisito para a concessão de medicamentos. 5. Não há excesso no valor fixado a título de multa por descumprimento dos termos da Sentença quando há proporcionalidade entre a obrigação imposta e a gravidade ocasionada pelo seu descumprimento. 6. Os valores despendidos com o medicamento indevidamente negado devem ser reembolsados ao consumidor na medida da comprovação de seus gastos. 7. A negativa de medicamento necessário à saúde do contratante, em momento de grande vulnerabilidade tanto física quanto emocional, enseja a condenação em danos morais. 8. A mera interposição de recurso não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, sendo necessária a configuração de condutas desleais previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido, mas desprovido.              

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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