TJDF 198 - 1047941-00398957120158070001
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADO E SEGURADORA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do primeiro réu. 2. Aquele conduz veículo automotor deve estar atento às condições de trânsito e ter domínio de seu veículo a todo momento, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve-se manter distância de segurança dos veículos à frente com escopo de não abalroar o próximo veículo caso este necessite frenar com mais vigor; não mantendo esta distância assume o risco de sua conduta. 4. Considerando que um veículo à frente do veículo abalroado precisou frear rapidamente e aquele conseguiu parar o seu automóvel sem abalroar, o terceiro carro, que vem atrás e não para batendo no segundo veículo e este por sua vez colide no primeiro veículo, é o causador dos danos causados aos automóveis a sua frente. 5. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 6. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADO E SEGURADORA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do primeiro réu. 2. Aquele conduz veículo automotor deve estar atento às condições de trânsito e ter domínio de seu veículo a todo momento, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve-se manter distância de segurança dos veículos à frente com escopo de não abalroar o próximo veículo caso este necessite frenar com mais vigor; não mantendo esta distância assume o risco de sua conduta. 4. Considerando que um veículo à frente do veículo abalroado precisou frear rapidamente e aquele conseguiu parar o seu automóvel sem abalroar, o terceiro carro, que vem atrás e não para batendo no segundo veículo e este por sua vez colide no primeiro veículo, é o causador dos danos causados aos automóveis a sua frente. 5. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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