TJDF 198 - 1047944-00009306920168070007
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO (MANDATO). DESÍDIA NA TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. MULTAS. TRIBUTOS. PONTUAÇÃO NA CNH. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADADE. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O ordenamento jurídico pátrio estatui que a propriedade de bem móvel é adquirida com a simples tradição. A formalização do negócio jurídico por meio de instrumento de mandato e a efetiva entrega do bem, selam a compra e venda do veículo. 2. É obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O cessionário de direito sobre o veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e IPVA, desde que assumida a posse do bem. 4. A assunção de penalidades resultantes de infrações de trânsito perante a autarquia de trânsito constitui providência bastante simples e não depende da anuência do órgão controlador, refletindo direito potestativo do condutor habilitado, que, sob sua responsabilidade, assume os ônus desencadeados pelo seu ato. 5. Quando para a fixação dos danos morais, restam observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e o ressarcimento assume a finalidade punitiva daquele que dá origem ao dano, e compensatória para aquele que o sofre, o quantum se revela adequado para atingir sua finalidade, mostrando-se descabida sua alteração. 6. Negado provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO (MANDATO). DESÍDIA NA TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. MULTAS. TRIBUTOS. PONTUAÇÃO NA CNH. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADADE. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O ordenamento jurídico pátrio estatui que a propriedade de bem móvel é adquirida com a simples tradição. A formalização do negócio jurídico por meio de instrumento de mandato e a efetiva entrega do bem, selam a compra e venda do veículo. 2. É obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. O cessionário de direito sobre o veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e IPVA, desde que assumida a posse do bem. 4. A assunção de penalidades resultantes de infrações de trânsito perante a autarquia de trânsito constitui providência bastante simples e não depende da anuência do órgão controlador, refletindo direito potestativo do condutor habilitado, que, sob sua responsabilidade, assume os ônus desencadeados pelo seu ato. 5. Quando para a fixação dos danos morais, restam observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e o ressarcimento assume a finalidade punitiva daquele que dá origem ao dano, e compensatória para aquele que o sofre, o quantum se revela adequado para atingir sua finalidade, mostrando-se descabida sua alteração. 6. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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