TJDF 198 - 1048036-00248318420168070001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Dispõe o art. 159 do Código Civil que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. ? 2. Como não restou demonstrada a má-fé das requeridas em obter vantagem ilícita na cobrança indevida por um serviço não contratado, há de se concluir que a situação descrita nos autos decorreu de fortuito interno em decorrência do defeito do serviço por vulnerabilidade do sistema. 3. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a fraude na contratação de seguro configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Dispõe o art. 159 do Código Civil que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. ? 2. Como não restou demonstrada a má-fé das requeridas em obter vantagem ilícita na cobrança indevida por um serviço não contratado, há de se concluir que a situação descrita nos autos decorreu de fortuito interno em decorrência do defeito do serviço por vulnerabilidade do sistema. 3. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a fraude na contratação de seguro configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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