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Jurisprudência


TJDF 198 - 1048037-00042378920168070020

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DISTRATO. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mesmo extinto o pacto, persiste o interesse da parte prejudicada em submeter à apreciação do Poder Judiciário eventual nulidade, tanto do distrato, quanto do contrato originário, ressalvando que a quitação plena, geral e irrevogável somente diz respeito ao valor indicado no distrato. Precedente STJ (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012). 2 - O mero distrato entre os adquirentes e as vendedoras não as exime da responsabilidade de devolução de eventual diferença. 3 - Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, pressupõe o ressarcimento das despesas administrativas efetivadas pela vendedora com o empreendimento. 4 - Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5 - O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 6 - Nos casos de obrigações líquidas decorrentes de responsabilidade contratual, os juros deverão ser contados a partir do vencimento. 7 - Negou-se provimento ao recurso.  

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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