TJDF 198 - 1048041-00267146620168070001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OPERADORA DE TELEFONIA ? INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ? RELEVÂNCIA SOCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT ? PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS EM ATRASO ? CLIENTE INADIMPLENTE - NOTIFICAÇÃO ? MENSAGEM DE VOZ ? DISPONIBILIZAÇÃO ANTES DE TODAS AS CHAMADAS ? COBRANÇA ABUSIVA ? VEXAME ÍNTIMO ? IMPOSSIBILIDADE ? RESTRIÇÃO A UMA NOTIFICAÇÃO DIÁRIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da tutela coletiva. 2. Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, objeto indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. No tocante aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Por sua vez, os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis, assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81). 3. Ainda que a reclamação da qual se origina o inquérito civil seja subscrita por uma única pessoa, o Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações civis públicas que versem acerca de direitos dos consumidores de serviços de telefonia, seja porque os interesses figuram como individuais homogêneos, uma vez que os clientes das operadoras encontram-se ligados por uma origem comum, seja porque a proteção possui dimensão socialmente relevante em face do potencial de lesionar o grande universo de usuários dos serviços de telefonia móvel. 4. O ordenamento jurídico é constituído por um complexo de normas cuja interpretação deve ocorrer de forma sistemática a fim de que nenhuma delas tenha aplicabilidade contrária ao espírito das leis, especialmente quando se considera que os direitos do consumidor possuem estrutura normativa própria destinada à proteção da figura hipossuficiente da relação jurídica. 5. Em que pese a inexistência de previsão específica acerca do número diário de vezes em que o devedor pode ser advertido pelo credor, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, não admite que a cobrança de dívidas exponha a pessoa inadimplente ao ridículo ou seja perpetrada de maneira constrangedora. 6. O desconforto advindo da sucessiva reiteração diária da mesma mensagem de voz sujeita o cliente a vexame íntimo ainda que terceiros não presenciem a situação, uma vez que, embora a exposição ao ridículo possa pressupor o conhecimento do fato por terceiros, o constrangimento pessoal também ocorre na esfera privada e subjetiva do ser. 7. A mensagem de cobrança de 20 segundos, veiculada pela Claro S.A com respaldo na Resolução 632/14, da Anatel, e no Código Civil, artigos 188, 394 e 397 do Código Civil, pode ser disponibilizada antes das chamadas realizadas pelo cliente inadimplente, desde que limitada a uma ocorrência diária e não o submeta, conforme proibição constante do artigo 42 do CDC, a constrangimentos nem ao vexame íntimo de ter que ouvir a advertência antes de todas as ligações efetivadas no mesmo dia. 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? OPERADORA DE TELEFONIA ? INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ? RELEVÂNCIA SOCIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT ? PRELIMINAR REJEITADA - FATURAS EM ATRASO ? CLIENTE INADIMPLENTE - NOTIFICAÇÃO ? MENSAGEM DE VOZ ? DISPONIBILIZAÇÃO ANTES DE TODAS AS CHAMADAS ? COBRANÇA ABUSIVA ? VEXAME ÍNTIMO ? IMPOSSIBILIDADE ? RESTRIÇÃO A UMA NOTIFICAÇÃO DIÁRIA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da tutela coletiva. 2. Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, objeto indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. No tocante aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Por sua vez, os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis, assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81). 3. Ainda que a reclamação da qual se origina o inquérito civil seja subscrita por uma única pessoa, o Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações civis públicas que versem acerca de direitos dos consumidores de serviços de telefonia, seja porque os interesses figuram como individuais homogêneos, uma vez que os clientes das operadoras encontram-se ligados por uma origem comum, seja porque a proteção possui dimensão socialmente relevante em face do potencial de lesionar o grande universo de usuários dos serviços de telefonia móvel. 4. O ordenamento jurídico é constituído por um complexo de normas cuja interpretação deve ocorrer de forma sistemática a fim de que nenhuma delas tenha aplicabilidade contrária ao espírito das leis, especialmente quando se considera que os direitos do consumidor possuem estrutura normativa própria destinada à proteção da figura hipossuficiente da relação jurídica. 5. Em que pese a inexistência de previsão específica acerca do número diário de vezes em que o devedor pode ser advertido pelo credor, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, não admite que a cobrança de dívidas exponha a pessoa inadimplente ao ridículo ou seja perpetrada de maneira constrangedora. 6. O desconforto advindo da sucessiva reiteração diária da mesma mensagem de voz sujeita o cliente a vexame íntimo ainda que terceiros não presenciem a situação, uma vez que, embora a exposição ao ridículo possa pressupor o conhecimento do fato por terceiros, o constrangimento pessoal também ocorre na esfera privada e subjetiva do ser. 7. A mensagem de cobrança de 20 segundos, veiculada pela Claro S.A com respaldo na Resolução 632/14, da Anatel, e no Código Civil, artigos 188, 394 e 397 do Código Civil, pode ser disponibilizada antes das chamadas realizadas pelo cliente inadimplente, desde que limitada a uma ocorrência diária e não o submeta, conforme proibição constante do artigo 42 do CDC, a constrangimentos nem ao vexame íntimo de ter que ouvir a advertência antes de todas as ligações efetivadas no mesmo dia. 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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