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Jurisprudência


TJDF 198 - 1048266-07000422620168070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Professor de educação básica. Cláusula de barreira. CITAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO ânua. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 7.515/86. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença proferida na ação de conhecimento, na qual a apelante buscava anular a previsão no edital de concurso público, segundo a qual seriam classificados para a etapa seguinte do certame os candidatos que alcançassem a posição correspondente a cinco vezes o número de vagas (cláusula de barreira). O decisum ora impugnado reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. Não há necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários quando a pretensão deduzida diz respeito à esfera de interesses da autora/apelante e não terá o condão de atingir os demais candidatos. Precedentes. 3. O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, conforme artigo 1º da Lei 7.515/1986. Inaplicável o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em decorrência do princípio da especialidade. 3. Consoante a própria legislação, o termo inicial para o fluência do prazo prescricional é a data da homologação do certame, o que não se confunde com a data da prorrogação de sua validade ou o termo final desta. 4. Recurso conhecido e desprovido.      

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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