TJDF 198 - 1048667-07000047720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECRETO 36.182/14. CANCELAMENTO DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Empresa Pública Distrital é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tendo em vista sua autonomia financeira e funcional. Precedentes. 2. Em que pese o Decreto número 36.182/2014 ter cancelado os empenhos referentes ao ano de 2014, persiste a responsabilidade da ré em adimplir o contrato com serviço devidamente prestado pela autora. 3. Inaplicável o artigo 1º-F da Lei número 9.494/1997 ao Contrato firmado entre as partes, porquanto a recorrente é pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, devendo prevalecer, portanto, as disposições do Código Civil. 4. Inexistindo impugnação específica a respeito dos fatos suscitados, deve-se presumir a veracidade destes, conforme inteligência do artigo 341, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora. Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação. 6. Com efeito, afasta-se a multa aplicada por Embargos de Declaração protelatórios quando não caracterizado o intuito de postergar a marcha processual, sem fundamentação minimamente razoável, sob pena de se obstar o direito à Ampla Defesa da parte. 7. Inexistindo sucumbência recíproca entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECRETO 36.182/14. CANCELAMENTO DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Empresa Pública Distrital é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tendo em vista sua autonomia financeira e funcional. Precedentes. 2. Em que pese o Decreto número 36.182/2014 ter cancelado os empenhos referentes ao ano de 2014, persiste a responsabilidade da ré em adimplir o contrato com serviço devidamente prestado pela autora. 3. Inaplicável o artigo 1º-F da Lei número 9.494/1997 ao Contrato firmado entre as partes, porquanto a recorrente é pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta, devendo prevalecer, portanto, as disposições do Código Civil. 4. Inexistindo impugnação específica a respeito dos fatos suscitados, deve-se presumir a veracidade destes, conforme inteligência do artigo 341, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora. Dessa forma, os juros de mora incidem do vencimento da dívida e não da data da citação. 6. Com efeito, afasta-se a multa aplicada por Embargos de Declaração protelatórios quando não caracterizado o intuito de postergar a marcha processual, sem fundamentação minimamente razoável, sob pena de se obstar o direito à Ampla Defesa da parte. 7. Inexistindo sucumbência recíproca entre as partes, aplica-se o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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