TJDF 198 - 1048679-07022781420178070018
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. CONTROLE INTERNO. RECUSA EM CELEBRAR NOVO CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO FINAL TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PARA JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento deve proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sem que isso resulte em cerceamento de defesa. 2. O controle interno das finanças públicas distritais é realizado pela Controladoria Geral do Distrito Federal, órgão competente para, dentre outras atribuições, apurar indícios de irregularidades administrativas. 3. A Tomada de Contas Especial é um instrumento excepcional, que somente é instaurado depois de esgotadas, sem êxito, as medidas administrativas para reparação do dano, ou seja, a sua instauração depende de prévia apuração de irregularidades da conduta do responsável por prestar as contas ao ente público, causando o dano ao erário. 4. A Instrução Normativa nº 1/2005 da Controladoria Geral do Distrito Federal, que disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, veda a celebração de convênios com instituições que estejam em situação de irregularidade fiscal. 5. De acordo com a Instrução Normativa nº 1/2005, considera-se em situação de inadimplência, o convenente que não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário, devendo o órgão público, nesse caso, proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do SIGGO e no cadastro específico. 6. A situação de inadimplência de entidade que celebrou convênio com a administração pública, por si só, é motivo impeditivo para a celebração de novos convênios, ainda que não tenha sido realizada a inscrição no SIGGO e que não exista decisão final em Tomada de Contas Especiais instaurada junto ao Tribunal de Contas. 7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no seu procedimento de processo administrativo sem prova de que a demora no julgamento seja ocasionada por inércia ou descaso dos agentes responsáveis. 8. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provimento negado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. CONTROLE INTERNO. RECUSA EM CELEBRAR NOVO CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO FINAL TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PARA JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de matéria predominantemente de direito, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento deve proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sem que isso resulte em cerceamento de defesa. 2. O controle interno das finanças públicas distritais é realizado pela Controladoria Geral do Distrito Federal, órgão competente para, dentre outras atribuições, apurar indícios de irregularidades administrativas. 3. A Tomada de Contas Especial é um instrumento excepcional, que somente é instaurado depois de esgotadas, sem êxito, as medidas administrativas para reparação do dano, ou seja, a sua instauração depende de prévia apuração de irregularidades da conduta do responsável por prestar as contas ao ente público, causando o dano ao erário. 4. A Instrução Normativa nº 1/2005 da Controladoria Geral do Distrito Federal, que disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, veda a celebração de convênios com instituições que estejam em situação de irregularidade fiscal. 5. De acordo com a Instrução Normativa nº 1/2005, considera-se em situação de inadimplência, o convenente que não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário, devendo o órgão público, nesse caso, proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do SIGGO e no cadastro específico. 6. A situação de inadimplência de entidade que celebrou convênio com a administração pública, por si só, é motivo impeditivo para a celebração de novos convênios, ainda que não tenha sido realizada a inscrição no SIGGO e que não exista decisão final em Tomada de Contas Especiais instaurada junto ao Tribunal de Contas. 7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no seu procedimento de processo administrativo sem prova de que a demora no julgamento seja ocasionada por inércia ou descaso dos agentes responsáveis. 8. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provimento negado.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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