TJDF 198 - 1049927-00344599720168070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CULPA CONFIGURADA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano em relação ao valor da franquia do veículo, não impede o exercício da sub-rogação pela seguradora, notadamente quando a parte demandada afirma expressamente que pagou tão-somente o valor da franquia. 2. A seguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 3. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INOCORRÊNCIA. ABATIMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CULPA CONFIGURADA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano em relação ao valor da franquia do veículo, não impede o exercício da sub-rogação pela seguradora, notadamente quando a parte demandada afirma expressamente que pagou tão-somente o valor da franquia. 2. A seguradora quando promove o pagamento dos custos despendidos com os reparos do veículo do segurado, sub-roga-se nos direitos do segurado, por força de contrato de seguro firmado, devendo, apenas haver o abatimento de eventual valor pago pela parte responsável pelo pagamento da indenização. 3. Em havendo demonstração nos autos, mediante orçamento e nota fiscal, das peças e valores pagos para consertar o veículo colidido, correta se mostra a reparação de danos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão